Há um grupo numeroso de médicos no Brasil cuja trajetória profissional seguiu uma ordem que o sistema de registro do Conselho Federal de Medicina (CFM) não estava preparado para receber. Formaram-se em Medicina fora do país, vieram ao Brasil, cursaram pós-graduação médica em hospitais brasileiros durante anos e só depois conseguiram revalidar o diploma e obter a inscrição no Conselho Regional de Medicina.
Quando finalmente pedem o registro de qualificação de especialista (RQE), em razão do intenso treinamento em serviço realizado em hospital e serviço credenciados pela CNRM, recebem, como regra, uma negativa administrativa.
Nesses casos, o Conselho Regional de Medicina (CRM) informa que o certificado de curso de especialização, caracterizado por treinamento em serviço, realizado antes da revalidação não vale para efeito de registro de qualificação de especialista (RQE). E indica, como única saída, a realização de prova de título de especialista aplicada por sociedade de especialidade médica, que por sua vez costuma exigir residência médica ou curso de especialização credenciado pela sociedade como condição para o deferimento da inscrição.
O médico fica, assim, com uma formação real, muitas vezes de milhares de horas em serviço, que o sistema se recusa a reconhecer.
Este artigo explica (1) de onde vem essa recusa, (2) o que ela pressupõe e (3) por que a resposta jurídica não é a mesma para todos os casos.
Quem vive esse problema
A situação alcança dois perfis distintos, que o direito trata de modo parecido.
O primeiro é o do médico estrangeiro. Veio ao Brasil com visto de estudante, ingressou em programa de especialização ou aperfeiçoamento em hospital de ensino, muitas vezes por vaga específica para formados no exterior, e anos depois obteve a residência definitiva no Brasil, revalidou o diploma e inscreveu-se no CRM.
O segundo é o do médico brasileiro formado no exterior, em geral na Bolívia, na Argentina, no Paraguai, em Cuba ou em países europeus, que voltou ao Brasil, fez a pós-graduação enquanto tentava a revalidação e só depois conseguiu regularizar a inscrição.
Nos dois perfis a cronologia é a mesma. Primeiro a especialização, depois a revalidação e o CRM. E é essa cronologia que o Conselho usa para negar o registro.
A regra atual e o que ela diz
A negativa se apoia na Resolução CFM nº 2.216/2018, que disciplina as atividades no Brasil do médico estrangeiro e do brasileiro formado no exterior.
Dois incisos do seu art. 5º dizem que o certificado de conclusão desses cursos não dá direito ao RQE e que a revalidação posterior ao início do curso não possibilita o registro de qualificação de especialista (RQE) com aquele certificado.
Lida isoladamente, a regra parece fechar a porta. Lida no contexto de sua história e das leis que lhe são superiores, ela levanta mais perguntas do que responde.
Uma história de 25 anos que poucos conhecem
O Conselho Federal de Medicina (CFM) regula a presença de médicos formados no exterior em cursos de pós-graduação desde a década de 1980.
A regulamentação passou por, pelo menos, sete atos normativos sucessivos, cada um com premissas próprias sobre o que o aluno podia fazer, o que a instituição devia comunicar e o que o certificado significava.
Houve um período em que a orientação era inscrever o médico estrangeiro no CRM com certidão específica para o curso.
Houve outro em que a regra era apenas dar ciência ao Conselho, por comunicação da instituição, e o aluno não recebia documento algum.
Houve um regime que proibia atos médicos durante o curso e outro, pouco depois, que os autorizou expressamente sob supervisão, com a justificativa, registrada pelo próprio CFM, de que não se aprende Medicina sem praticá-la.
Houve normas que exigiam do certificado uma advertência específica, e normas que nada exigiam.
A cláusula que hoje nega o RQE não existiu durante a maior parte desse percurso. Surgiu em determinado momento, foi reformulada anos depois e só assumiu a redação atual em 2019.
Isso importa porque o direito brasileiro não trata da mesma forma uma situação consolidada sob um regime e a aplicação, a essa situação, de uma regra criada depois.
A data de início e de conclusão do curso, portanto, não é um detalhe biográfico. É o dado que define qual conjunto de normas rege o caso.
Os pontos que fazem diferença
Ao longo da nossa atuação nessa matéria, identificamos que a análise de cada caso gira em torno de algumas perguntas, e que a resposta a elas altera completamente o caminho jurídico.
Em que período o curso foi realizado. Cada intervalo de anos corresponde a um regime normativo diferente, com exigências e efeitos distintos.
Qual era a condição migratória do médico durante o curso. Visto de estudante, visto de trabalho, residência permanente e situação decorrente do Acordo de Residência do Mercosul colocam o profissional em posições jurídicas diferentes diante das resoluções.
Como se deu o ingresso. Programas com vaga específica para formados no exterior, programas comuns e cursos sem qualquer distinção de origem foram tratados de forma diversa pelo CFM ao longo do tempo.
Onde e como se deu a prática. Hospital com residência credenciada na área, supervisão direta de preceptores e carga horária equivalente à de um residente são elementos que dialogam diretamente com o conceito legal de treinamento em serviço.
O que consta do certificado. A presença ou a ausência de determinadas advertências, o período de realização e a menção à legislação de ensino mudam a leitura que a própria resolução admite.
O que o CRM sabia na época. As resoluções sempre impuseram deveres de comunicação, homologação e registro, mas nem sempre aos mesmos atores e nem sempre com documento ao aluno.
Nenhuma dessas perguntas tem resposta padronizada. É por isso que a negativa do CRM, formulada em termos gerais, raramente enfrenta a situação concreta do médico.
O que está acima da resolução
A resolução do CFM não é a norma mais alta que rege a matéria. Acima dela estão a lei que define a formação do especialista médico no Brasil, a lei que trata da pós-graduação e da revalidação de diplomas, a lei que reconhece títulos de especialista oriundos de cursos não caracterizados como residência, a Lei de Migração, com suas garantias de igualdade e de não discriminação por condição migratória, e a Constituição, que protege o exercício profissional e as situações jurídicas consolidadas.
A relação entre esses diplomas e a resolução é o terreno em que a controvérsia se decide.
Há argumentos de hierarquia normativa, de competência, de temporalidade e de igualdade que se aplicam com intensidade variável conforme o perfil do caso. Alguns valem para todos os médicos que buscam RQE por pós-graduação. Outros são específicos de quem se formou no exterior e cursou a especialização antes de revalidar.
O que o médico pode buscar
Em termos gerais, o médico nessa situação tem diante de si três objetivos possíveis, que não se excluem.
O primeiro é o próprio RQE, com base na formação realizada. É o objetivo principal e o mais exigente.
O segundo é o reconhecimento do direito de exercer a especialidade em plenitude, inclusive em chefia, coordenação e responsabilidade técnica, independentemente do registro. Trata-se de discussão distinta da primeira, com fundamentos próprios, e que a jurisprudência tem acolhido mesmo quando nega o registro.
O terceiro é o acesso à prova de título da sociedade de especialidade, quando o médico prefere esse caminho e a sociedade lhe opõe pré-requisitos que ele entende indevidos.
A escolha entre esses objetivos, e a forma de combiná-los, depende da cronologia e dos documentos de cada profissional.
Antes de procurar orientação
Reúna tudo o que documenta o curso. E, se for o caso, reúna também o histórico migratório completo, com vistos, protocolos e a data da residência definitiva. Esses documentos permitem reconstruir a linha do tempo, e a linha do tempo é o ponto de partida de qualquer análise séria.
Perguntas frequentes
- O CRM negou meu RQE dizendo que fiz o curso antes de revalidar. Isso encerra a questão?
- Não. A negativa reflete a leitura administrativa da resolução vigente. A discussão jurídica envolve normas superiores e o regime aplicável à época do curso, e sua solução depende dos fatos concretos.
- Fiz o curso há muitos anos. Isso ajuda ou atrapalha?
- Depende do período. Cursos realizados sob regimes anteriores ao atual têm particularidades relevantes, que podem favorecer o médico. A data exata precisa ser verificada nos documentos.
- Nunca recebi nada do CRM na época do curso. Isso me prejudica?
- Em muitos regimes, a norma não previa documento ao aluno. A ausência de papel nas mãos do médico não significa, por si, irregularidade.
- Posso exercer a especialidade enquanto discuto o RQE?
- O médico inscrito no CRM está habilitado ao exercício da medicina. As restrições ligadas à ausência de RQE decorrem de resoluções e dizem respeito, sobretudo, à divulgação como especialista e a funções de responsabilidade técnica. Esse tema merece orientação específica.
- A prova de título é obrigatória?
- Não é a única via, e as sociedades de especialidade costumam impor pré-requisitos de inscrição que também comportam discussão.
Este artigo tem caráter informativo e não substitui a análise individual de cada situação. O VGV Advogados atua em Direito Médico e Direito da Saúde, com ênfase em registro de especialidade médica, defesa em processos ético-profissionais e questionamento de atos normativos do CFM, dos CRMs e das sociedades de especialidade. Para uma avaliação do seu caso, entre em contato pelos canais indicados neste site.