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Um pouco sobre a história do RQE (Registro de Qualificação de Especialista)

O Registro de Qualificação de Especialista (RQE), originalmente, foi criado pela Resolução CFM nº 734, de 17 de setembro de 1976.

Artigo 1º, da Resolução CFM nº 734, de 17 de setembro de 1976 – Os médicos inscritos nos Conselhos Regionais de Medicina poderão requerer Registro de Qualificação como Especialistas, obedecidas as disposições sobre a matéria.

Àquela época o registro como especialista era (1) facultativo e se admitia que (2) cursos de especialização, criados por lei, credenciassem o médico concluinte.

Artigo 2º, da Resolução CFM nº 734, de 17 de setembro de 1976 – O pedido de Registro de Qualificação como Especialista deverá ser feito ao Conselho Regional de Medicina onde o médico tiver sua inscrição primária e será acompanhado de um dos seguintes documentos:

a – Diploma, título ou certificado de Curso de Especialização criado por Lei e devidamente registrado nos termos da Lei que o criou; (…)

Perceba que a residência médica, quando da publicação da resolução, não tinha previsão legal, razão pela qual não era apta a conferir título de especialista. Por essa razão, o concluinte de programa de residência médica não tinha direito ao registro de qualificação de especialista na especialidade na qual realizara residência médica.

Esse, inclusive, foi um dos motivos pelos quais a Lei nº 6.932, de 7 de julho de 1981 (Lei de Residência Médica) foi criada. A redação do art. 6º deixa incontroverso que a residência atribui título de especialista ao final do curso.

Art. 6º – Os programas de Residência Médica credenciados na forma desta Lei conferirão títulos de especialistas em favor dos médicos residentes neles habilitados, os quais constituirão comprovante hábil para fins legais junto ao sistema federal de ensino e ao Conselho Federal de Medicina.

A partir daquele momento, não havia mais dúvidas, os concluintes de programa de residência médica poderiam – por expressa autorização legal – ter seus registros de qualificação de especialista (RQE) no Conselho Regional de Medicina, independentemente de previsão em resolução.

A título de curiosidade, ressalto que a AMB – quando da deliberação da Lei de Residência Médica – se posicionou contra a possibilidade de programa de residência médica atribuir título de especialista. A razão era muito simples: queriam concentrar essa atribuição que é, até hoje, sensivelmente rentável e, provavelmente, responde por parte avassaladora da receita da AMB e das sociedades de especialidade vinculadas.

Avancemos. A partir de 15 de abril de 1989, com a assinatura de controverso convênio entre o CFM e a AMB, o registro de títulos de especialistas ficou limitado àqueles emitidos pela Associação Médica Brasileira (AMB) ou pelo Conselho Nacional de Residência Médica (CNRM).

Sendo assim, por liberalidade do Conselho Federal de Medicina (CFM) cursos de especialização, não reconhecidos como residência médica, não são aptos – concluídos após 15 de abril de 1989 – a conferir título de especialista e, consequentemente, não permitem registro de qualificação de especialista (RQE). Não importa, por mais absurdo que pareça, que o curso de especialização (pós-graduação) revele a mesma carga horária de programa de residência médica da instituição.

Resumidamente, médicos que tenham concluído cursos de especialização em nível de pós-graduação, mestrado ou, até mesmo, doutorado em instituições oficiais de educação superior autorizadas e credenciadas estão impedidos de registrar seus títulos científicos como especialidade médica.

Avancemos. Interessante notar, de pronto, que o Registro de Qualificação de Especialista (RQE) sempre fora divulgado pelo Conselho Federal de Medicina como algo inofensivo e afeto apenas ao terreno da publicidade médica, sem qualquer efeito restritivo ao livre exercício da profissão médica. Ou seja, o médico que não tenha registro de qualificação de especialista em determinada especialidade não estaria, em tese, proibido de exercer a medicina naquela especialidade.

Sem embargo, essa não tem sido a realidade, principalmente, após 2011.

De forma resumida, as resoluções do Conselho Federal de Medicina (CFM) trazem, hoje, por exemplo, as seguintes limitações àquele médico que não tenha registro de qualificação de especialista:

  • Não pode o médico ter consultório médico ou clínica regularmente registrada, considerando que não pode ser responsável técnico. Há proibição expressa nesse sentido.
  • Não pode ser credenciado a plano de saúde, porque ausente registro de especialidade. Hoje, por essa razão, um quantitativo significativo de médicos está sendo descredenciados de planos de saúde, já que não pode o plano divulgar, em seus repositórios, médicos sem especialidade reconhecida, sob pena de sanção.
  • Dificilmente conseguirá emprego em clínicas ou hospitais que tenham contratos de prestação de serviços com planos de saúde, já que o número de médicos com registro de especialidade é diretamente proporcional ao valor do reajuste anual do contrato. É, claro, desinteressante ter médicos sem registro no conselho, nos quadros de clínica ou hospital. Esse cenário decorre do fator de qualidade, criado pela ANS por pressão da AMB e CFM.
  • Não pode o médico anunciar que atua cuidado de órgão ou sistema. Por exemplo, está proibido o médico de dizer que exerce cardiologia, sem registro de especialidade reconhecida. Não interessa, reitero, se doutor e livre-docente na área.
  • Não pode o médico, sem registro de qualificação de especialista, anunciar que é especialista. Repito, não importa se Livre-Docente na Universidade de Harvard ou pós-graduado na Escola de Chicago ou da Universidade de São Paulo. Não há diferença. Nenhum seria entendido como especialista. Mas o aprovado em prova múltipla escolha – aplicada por associação civil, destituída de poder de polícia e, claro, não integrante da autarquia profissional – poderá se divulgar como especialista e gozar da medicina em plenitude.
  • Por fim, nos últimos meses, resoluções têm sido criadas – inclusive pelos conselhos regionais de medicina – no sentido de exigir médicos do RQE como condição para exercício da medicina em plantões.

Tecnicamente, hoje, os médicos que desejam continuar exercendo a medicina em determinada especialidade devem, necessariamente, se submeter a prova de título da AMB – que, como regra, tem sido aplicada na modalidade online e múltipla escolha.

Fora de dúvida, o sistema de credenciamento é bastante rentável financeiramente à AMB e às sociedades de especialidade a elas vinculadas.

O preço da inscrição é bastante representativo e a participação em Congressos, organizados pela sociedade de especialidade, são decisivos na pontuação final. Mas a receita da sociedade e da AMB – e, claro, os gastos do médico – não param por aí. É recomendável que se inscreva no curso de preparação para a prova realizado pela própria sociedade de especialidade.

Imaginemos, ainda, que o médico atinja a nota suficiente para a aprovação na prova de título. Nesse caso ele ainda precisava pagar um valor – diga-se de passagem extorsivo – por uma folha de papel travestida de título de especialidade. Esse título, em si, não vale de nada. É preciso pagar uma nova taxa ao Conselho Regional de Medicina para que o registro de qualificação de especialista seja efetivado.

Essa é, resumidamente, a razão pela qual os cursos de especialização (pós-graduações) não admitem o registro de qualificação de especialista. O microssistema criado é altamente rentável, razão pela qual se privilegia uma prova múltipla-escolha e online a um curso de especialização.

Perceba, ainda, que, nos últimos meses, a AMB e o CFM começaram a desenhar o certificado de habilitação, que se revela como mais um mecanismo – também, altamente rentável – para limitar e condicionar a atuação de médico. Em breve, o registro de qualificação de especialista (RQE) não servirá para muita coisa, tal como – hoje – a inscrição regular como médico.

Em tempo. Esse cenário é absolutamente completo e específico, um olhar atento e técnico percebe, facilmente, algumas nulidades, razão pela qual, hoje, é possível – e, absolutamente, defensável – buscar o registro de qualificação de especialista através do Poder Judiciário.

É certo que é necessária prévia análise documental. Ficou com alguma dúvida? Se sim, não hesite em nos contactar.

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Quem irá lhe atender

Dr. Leonardo Vasconcelos Guaurino é sócio fundador do VGV Advogados. Possui graduação em Direito pela UFRJ, é especialista em Direito Civil-Constitucional pela UERJ, Mestre em Direito Privado e Médico pela Universidade Autônoma de Lisboa, Mestre em Telemedicina e Telessaúde pela UERJ e Doutorando em Direito Privado e Médico pela Universidade Autônoma de Lisboa

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