Médicos formados e registrados não podem ser condenados pelo crime de exercício ilegal da medicina

“Falso psiquiatra é preso em flagrante no município de Terra Santa, no Pará”[1]; “Médica de SC é investigada por atuar como psiquiatra sem especialização”[2]; “Governo contrata médica sem especialização em concurso público e processo pode ser aberto”[3]; “Prefeito de Cabedelo admite ter barrado aprovados em concurso, alega falta de especialização e vai recorrer de decisão da Justiça”[4].

As notícias acima abordam casos de médicos que possuem a graduação em medicina, além da certificação de pós-graduação em alguma área de especialidade médica. Todavia, embora estejam devidamente registrados no CRM local e tenham concluído a graduação, estes profissionais vêm sendo impedidos de exercerem suas funções e suas liberdades.

A Lei nº 3.268, de 30 de setembro de 1957 dispõe, nos termos de sua ementa, sobre os conselhos de medicina, além de dar outras providências. Em seu art. 17, está disposto a respeito da inscrição dos médicos no CRM da localidade.

Art. 17, da Lei nº 3.268/1957 – Os médicos só poderão exercer legalmente a medicina, em qualquer de seus ramos ou especialidades, após o prévio registro de seus títulos, diplomas, certificados ou cartas no Ministério da Educação e Cultura e de sua inscrição no Conselho Regional de Medicina, sob cuja jurisdição se achar o local de sua atividade.

Dessa forma, podemos notar que um médico devidamente graduado em curso aprovado pelo Ministério da Educação e inscrito no Conselho Regional de Medicina está apto para exercer a medicina legalmente em qualquer especialidade.

Nesse sentido, como os médicos estão sendo cerceados de sua liberdade de exercício profissional? Como médicos graduados e inscritos no CRM local podem ser “presos em flagrante” acusados do crime de exercício ilegal da medicina?

Observa-se, portanto, a constante violação a um direito constitucional[5], bem como à legislação vigente em território brasileiro.

É necessário, por fim, esclarecer às autoridades que nenhum médico formado e inscrito no CRM pode cometer crime de exercício ilegal da medicina, por motivos óbvios.

[1] https://agenciapara.com.br/noticia/53204/falso-psiquiatra-e-preso-em-flagrante-no-municipio-de-terra-santa-no-para

[2] https://ndmais.com.br/justica/edit-denuncia/

[3] https://ac24horas.com/2023/12/28/sesacre-contrata-medica-sem-especializacao-em-concurso-publico-e-processo-pode-ser-aberto/

[4] https://www.clickpb.com.br/paraiba/prefeito-de-cabedelo-admite-ter-barrado-aprovados-em-concurso-alega-falta-de-especializacao-e-vai-recorrer-de-decisao-da-justica-759614.html

[5] Art. 5º, XIII, da CRFB – é livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer.

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