STJ reafirma que especialização médica só é exigível na posse em concursos públicos

Em uma decisão recente, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) reafirmou um princípio fundamental para concursos públicos na área médica: a comprovação de especialidade médica só pode ser exigida no momento da posse no cargo, e não em etapas anteriores do processo seletivo.

O caso que levou a esta reafirmação envolveu uma candidata ao cargo de médica oficial da Aeronáutica no REsp 1.937.752. A médica foi inicialmente impedida de participar do curso de formação por não apresentar o diploma de especialização em anestesiologia no momento da matrícula, conforme exigia o edital do concurso. Formada em medicina e concluindo sua especialização em anestesiologia, ela impetrou mandado de segurança solicitando sua convocação para a prova prático-oral do concurso, sob o argumento de que, apesar de não ter ainda o registro da especialidade, estava prestes a obtê-lo.

Na primeira instância, o pedido da candidata foi julgado procedente. No entanto, o Tribunal Regional Federal da 2ª Região (TRF-2) reverteu esta decisão, acolhendo o recurso da União. O TRF-2 entendeu que, mesmo que a lei não exigisse o registro da especialização no Conselho Regional de Medicina, o edital do concurso poderia fazer tal exigência.

Esse entendimento, porém, diverge do fixado pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), conforme demonstrado no julgamento do REsp 1.937.752, interposto pela médica. A 2ª Turma do STJ, ao analisar o recurso especial da candidata, baseou-se no Enunciado 266 da Súmula do próprio tribunal, que estabelece que o diploma ou habilitação legal para o exercício do cargo deve ser exigido apenas na posse do candidato, não nas fases anteriores do concurso:

O diploma ou habilitação legal para o exercício do cargo deve ser exigido na posse e não na inscrição para o concurso público. (Enunciado 266, Súmula STJ)

O ministro Teodoro Silva Santos, relator do caso, destacou que a exigência do comprovante de especialidade no ato de matrícula para o curso de formação diverge da jurisprudência consolidada do STJ. Ele enfatizou que tal comprovação deve ocorrer apenas no momento da investidura no cargo público.

Esta decisão tem implicações significativas para médicos e outros profissionais de saúde que participam de concursos públicos, pois permite que candidatos em fase final de especialização concorram em igualdade de condições e alinha os procedimentos de seleção com a jurisprudência estabelecida pelo STJ:

“[…] é aplicável, por analogia, o enunciado da Súmula 266/STJ. Isso porque o cargo em disputa só é preenchido com a inclusão do estagiário no Quadro de Oficiais Médicos (QOMed), na especialidade para a qual realizou o exame, quando adquire a condição de primeiro tenente, após a aprovação no curso de adaptação” (STJ. REsp 1.937.752/RJ, Rel. Min. Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 29/07/2024, DJe 29/07/2024)

Esta decisão é um importante precedente e reforça a necessidade de examinar cuidadosamente os editais de concursos públicos para identificar possíveis exigências indevidas quanto à comprovação de especialidades médicas.

Candidatos que enfrentem situações similares em concursos públicos devem buscar orientação jurídica, a fim de garantir que seus direitos sejam respeitados e que as exigências de comprovação de especialidade ocorram apenas no momento adequado, ou seja, na posse do cargo.

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