Diretor Técnico pode abrir sindicância contra médico? Entenda os limites de competência

A mensagem chega quase sempre no mesmo tom: 'Abri uma sindicância contra você. Comparecer amanhã às 9h na minha sala.' O remetente costuma assinar como Diretor Técnico (DT) ou Diretor Clínico (DC) da instituição. Para o médico que recebe, a dúvida imediata é uma só: o DT realmente tem esse poder, ou se trata de uma autoridade que ele não possui formalmente?

A resposta exige separar dois planos: o que a Resolução CFM 2.147/2016 efetivamente atribui ao Diretor Técnico e o que, na prática das instituições, ele tenta exercer além dessa moldura. A confusão entre 'representar ao CRM' e 'julgar conduta ética' é a origem de boa parte dos conflitos.

Este artigo apresenta o desenho normativo da função, lista o que o DT pode e o que não pode fazer, indica como responder formalmente a uma convocação irregular e mostra em que hipóteses a própria conduta do DT pode caracterizar infração ética.

O que é Diretor Técnico (DT) e Diretor Clínico (DC)

Diretor Técnico é o médico legalmente responsável pelos aspectos técnicos da instituição de saúde perante o Conselho Regional de Medicina, conforme a Resolução CFM 2.147/2016; Diretor Clínico responde pela conduta dos médicos do corpo clínico.

A Resolução CFM 2.147/2016 disciplina, no plano nacional, as figuras do Diretor Técnico Médico (DT) e do Diretor Clínico (DC) como cargos obrigatórios em estabelecimentos que prestam assistência médica. O DT representa tecnicamente a instituição perante o Conselho Regional de Medicina e é o interlocutor formal para questões ligadas a estrutura, equipamentos, condições de trabalho e adequação das atividades.

O Diretor Clínico, por sua vez, responde pela coordenação do corpo clínico: organização de escalas, controle do exercício profissional dentro da instituição e supervisão do cumprimento das normas técnicas e éticas pelos médicos. Embora as funções possam coincidir em um mesmo profissional, são papéis distintos no desenho normativo.

É importante registrar que ambos são cargos administrativos exercidos por médicos registrados no CRM, mas não se confundem com a estrutura disciplinar do próprio Conselho. Nem o DT nem o DC integram a estrutura processual do CRM e não possuem competência para conduzir, julgar ou aplicar penas em Processos Ético-Profissionais (PEP).

O que o DT pode fazer (representação, fiscalização, comunicação)

O Diretor Técnico pode representar ao CRM contra condutas que considere irregulares, fiscalizar o cumprimento de normas técnicas internas e comunicar autoridades sanitárias ou de classe, mas sempre dentro da instância administrativa da instituição.

No núcleo das atribuições do DT estão tarefas de natureza técnico-administrativa. Cabe a ele zelar pelas condições de trabalho, exigir o cumprimento de protocolos institucionais, comunicar autoridades sanitárias sobre eventos relevantes e, quando entender necessário, formalizar representação ao CRM contra médicos que, em sua avaliação, tenham incorrido em infração ética.

Essa representação é um direito do DT, mas também é um pedido formal: a partir do momento em que é protocolada no CRM, o caso passa a tramitar pelos ritos do Conselho, com sindicância conduzida por conselheiro e, eventualmente, PEP com contraditório garantido. O DT entrega o caso para a autoridade competente, mas não passa a ser, ele próprio, essa autoridade.

Também é legítimo que o DT requisite informações internas sobre fluxos assistenciais, aplique medidas administrativas previstas no regimento da instituição (advertência institucional formalizada por escrito, por exemplo) e oriente o corpo clínico sobre normas técnicas. O ponto importante é que esses atos circulam no plano da relação instituição-empregado ou instituição-credenciado, e não no plano disciplinar do CRM.

O que o DT não pode fazer (julgar, sancionar, exigir depoimento)

O Diretor Técnico não pode julgar conduta ética, não pode aplicar pena disciplinar típica do CRM e não pode exigir depoimento do médico sob ameaça, já que essas funções pertencem exclusivamente ao Conselho Regional de Medicina.

A leitura mais comum e equivocada da função do DT é tratar o cargo como uma espécie de 'CRM interno' da instituição. Não é. O Código de Ética Médica (Resolução CFM 2.217/2018) e o Código de Processo Ético-Profissional (Resolução CFM 2.306/2022) atribuem a competência para apurar e julgar conduta ética única e exclusivamente ao Conselho Regional de Medicina, por meio dos seus conselheiros e comissões.

Disso decorre uma série de limitações concretas. O DT não pode aplicar pena de censura, suspensão ou cassação (que são penalidades típicas do CRM, previstas na Lei 3.268/1957 e no próprio CPEP). Tampouco pode 'instaurar PEP', 'tomar depoimento sob pena' ou conduzir oitiva formal de médico sem permitir a presença de advogado. Eventual procedimento interno com esse formato é administrativo, não ético, e não substitui o devido processo legal garantido pelo art. 5º, LV, da Constituição Federal.

  • Julgar conduta ética de médico (competência exclusiva do CRM).
  • Aplicar pena disciplinar típica do CRM (censura, suspensão, cassação).
  • Conduzir Processo Ético-Profissional (PEP) ou sindicância ao molde da Res. CFM 2.306/2022.
  • Exigir depoimento do médico sob ameaça de demissão ou retaliação.
  • Conduzir oitiva sem permitir a presença de advogado ou de pessoa de confiança.

'Sindicância interna' instaurada pelo DT como instrumento de pressão

Quando o DT instaura uma 'sindicância interna' apenas para constranger o médico a depor sem assistência, sem definir objeto, sem prazo e sem entregar a documentação, o procedimento perde a natureza administrativa legítima e passa a funcionar como instrumento de pressão.

Existe, em muitos hospitais, clínicas e operadoras, a prática de instaurar 'sindicâncias internas' por iniciativa do DT ou do DC. Em si, a apuração interna não é ilícita: a instituição pode investigar fatos ligados ao seu ambiente assistencial. O problema aparece quando o procedimento é usado não para apurar, mas para extrair confissões, justificar decisões administrativas já tomadas ou pressionar o médico a sair voluntariamente.

Os sinais de desvio são recorrentes: convocação com poucas horas de antecedência, ausência de descrição do fato investigado, negativa de acesso a documentos, recusa em registrar a presença de advogado ou de pessoa de confiança, gravações não autorizadas, tentativa de exigir assinatura em termos cujo conteúdo não foi previamente entregue ao médico. Em hipóteses como essas, o procedimento deixa de servir à apuração e passa a funcionar como mecanismo de constrangimento.

Vale lembrar que tudo o que é produzido dentro de uma apuração interna pode ser utilizado depois em PEP no CRM, em reclamação trabalhista ou em ação civil. Por isso, a postura defensiva não deve ser a de simples comparecimento informal: cada documento, cada áudio, cada termo assinado tem efeito jurídico e merece tratamento técnico.

Como responder formalmente a uma convocação irregular

A resposta correta a uma convocação irregular do DT é uma manifestação escrita, protocolada na instituição, que reconheça a comunicação, requeira detalhamento do objeto, prazo razoável para defesa e direito a acompanhamento por advogado.

Diante de uma convocação verbal, por aplicativo de mensagem ou por e-mail sem detalhamento, o caminho técnico não é o silêncio, mas também não é o comparecimento imediato. A resposta adequada é uma manifestação escrita, protocolada na instituição (com cópia para o setor de Recursos Humanos quando houver vínculo empregatício), que peça, de forma objetiva, os elementos mínimos do procedimento.

Essa manifestação deve registrar a data e a forma da convocação recebida, solicitar a descrição formal do fato apurado, pedir cópia dos documentos que serão usados no procedimento, requerer prazo razoável para preparar resposta escrita e informar que o médico exercerá o direito de ser acompanhado por advogado em qualquer oitiva. O tom deve ser institucional, sem confronto, mas firme quanto às garantias.

Esse tipo de manifestação tem efeito triplo: organiza juridicamente a defesa, sinaliza à instituição que há controle técnico sobre o procedimento e constitui prova documental relevante na hipótese de o caso evoluir para PEP no CRM, reclamação trabalhista ou ação civil indenizatória por danos morais.

Quando a conduta do DT configura abuso e até infração ética

Quando o DT extrapola a competência técnico-administrativa para ameaçar, constranger ou expor o médico, a própria conduta dele pode configurar infração ética nos termos do Código de Ética Médica (Resolução CFM 2.217/2018).

O Código de Ética Médica não é dirigido apenas ao médico assistente: aplica-se também ao médico que ocupa cargo de chefia. Condutas como expor publicamente colega, desonrar injustificadamente, constranger profissionalmente ou usar a hierarquia para finalidades estranhas ao interesse técnico podem caracterizar infração ética do próprio DT ou DC, além de eventual responsabilização civil por danos morais.

Também há hipóteses em que o procedimento conduzido pelo DT viola, em si, o devido processo legal. Forçar oitiva sem advogado, gravar conversas sem ciência, divulgar internamente o objeto da apuração antes de qualquer defesa ou usar a 'sindicância' como pretexto para suspensão informal são condutas que costumam aparecer em representações feitas pelo próprio médico investigado contra o DT.

O cenário costuma se inverter quando a defesa é bem estruturada: o médico inicialmente convocado para 'prestar esclarecimentos' passa a documentar as irregularidades, e o procedimento abusivo se torna prova contra a própria instituição e seus diretores. Por isso, registrar tudo desde o primeiro contato é parte essencial da estratégia.

Limites de competência do Diretor Técnico (Res. CFM 2.147/2016)

Atribuição DT pode DT não pode
Representar ao CRM contra conduta de médico Sim, como ato de comunicação
Supervisionar técnica e protocolos internos Sim, no plano administrativo
Abrir sindicância como órgão julgador de ética Competência exclusiva do CRM
Aplicar pena disciplinar (censura, suspensão, cassação) Competência exclusiva do CRM
Exigir depoimento do médico sob ameaça Viola contraditório (CF/88, art. 5º, LV)
Conduzir oitiva sem permitir advogado Viola devido processo legal
Aplicar advertência institucional escrita Sim, se previsto em regimento
Coordenar apuração interna com objeto, prazo e garantias Sim, no plano administrativo Não pode substituir o PEP do CRM

Conclusão

A figura do Diretor Técnico desempenha papel relevante na estrutura de saúde, mas tem limites claros na Resolução CFM 2.147/2016. Ele representa a instituição perante o CRM, fiscaliza protocolos, organiza o corpo clínico e pode comunicar autoridades, mas não substitui o Conselho na função de julgar conduta ética nem pode impor depoimentos sem garantias.

Quando uma 'sindicância' do DT chega como ameaça, o caminho não é o silêncio nem o comparecimento informal: é a manifestação escrita, com requerimento de objeto, prazo e direito a acompanhamento técnico. Documentar e exigir formalidade são, ao mesmo tempo, defesa atual e prova futura.

Em hipóteses de abuso, a própria conduta do DT pode ser objeto de representação ao CRM, o que reorganiza a dinâmica do conflito e devolve ao médico convocado a possibilidade de exercer plenamente o contraditório.

Perguntas frequentes

Diretor Técnico pode aplicar advertência a médico?
Pode aplicar advertência institucional, formalizada por escrito, quando prevista no regimento interno da instituição e no plano da relação administrativa. O que o Diretor Técnico não pode é aplicar penas típicas do CRM, como censura, suspensão ou cassação, que são competência exclusiva do Conselho Regional de Medicina.
Sou obrigado a comparecer quando o DT convoca?
Não existe obrigação automática de comparecer a qualquer convocação informal. A prática técnica recomenda responder por escrito, protocolar a manifestação na instituição, solicitar descrição formal do fato, prazo razoável para defesa e informar que eventual oitiva ocorrerá com acompanhamento de advogado.
DT pode abrir sindicância?
Pode instaurar apuração interna no plano administrativo da instituição, com objeto definido, prazo e garantias. Não pode, contudo, instaurar sindicância ética nem Processo Ético-Profissional, que são procedimentos disciplinares exclusivos do CRM, regidos pela Resolução CFM 2.306/2022.
Posso levar advogado quando o DT me chamar?
Sim. A presença de advogado em oitiva administrativa não pode ser negada sem violar o direito ao contraditório e à ampla defesa, garantido pelo art. 5º, LV, da Constituição Federal. A recusa da instituição em registrar a presença do advogado costuma ser, ela própria, indício de irregularidade do procedimento.
O DT pode representar contra mim no CRM?
Sim, representar é um direito do Diretor Técnico, previsto na própria moldura institucional da Resolução CFM 2.147/2016. A representação, porém, é apenas um pedido: a partir dela, o caso passa a tramitar no CRM com sindicância e, eventualmente, PEP, com todas as garantias do CPEP.
O que fazer se o DT me ameaça com sindicância?
O caminho técnico envolve registrar toda a comunicação (e-mails, mensagens, áudios) com data e hora, responder por escrito requerendo objeto e prazo, buscar acompanhamento de advogado e avaliar, em conjunto com a defesa, se a conduta do próprio DT configura infração ética ou dano moral passível de representação e ação judicial.

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