Pode o CFM exigir registro de PCMSO no CRM respectivo?

Uma breve provocação à Resolução CFM nº 2.376/2024

Entenda a nova resolução e seus impactos práticos para empresas e profissionais de saúde.

O que a resolução faz?

A Resolução CFM Nº 2.376/2024, publicada em 18 de janeiro de 2024, pretende – em abstrato – qualificar a assistência à saúde do trabalhador em serviços ambulatoriais nas empresas. Ela estabelece duas medidas principais:

  1. Obrigatoriedade de registro no CRM para serviços de saúde ocupacional:
    • Serviços médicos ambulatoriais de atendimento ao trabalhador:
      • Clínicas e consultórios médicos;
      • Ambulatórios em empresas;
      • Centros de referência em saúde do trabalhador.
    • Médicos do trabalho responsáveis pelo PCMSO:
      • Profissionais que coordenam o programa de saúde ocupacional da empresa.
  2. Registro do PCMSO no CRM:
    • O médico do trabalho responsável deve registrar cada PCMSO sob sua coordenação no CRM do estado onde atua.

Quando a resolução entra em vigor?

A resolução entrou em vigor em 29 de janeiro de 2024, data de sua publicação no Diário Oficial da União.

Uma breve reflexão: Será que o Conselho Federal de Medicina (CFM) pode criar a obrigação de registro de PCMSO no Conselho Regional respectivo?

  • Não consta, dentre as atribuições dos Conselhos Regionais de Medicina – nos termos do art. 15, da Lei nº 3.268/1957 – a realização de registros análogos.
  • O art. 5º, da Lei nº 3.268/1957 não atribuiu ao Conselho Federal de Medicina (CFM) poder normativo para regular situações como essa.
  • Por fim, a Norma Regulamentadora nº 7 não dá nenhuma margem para isso. Não existe sequer menção ao Conselho Regional de Medicina quando da regulamentação do PCMSO. Destaca-se que a competência do Ministério do Trabalho para regular a matéria decorre de expressa disposição da Lei nº 6514/1977, que deu nova redação à CLT.

Diante desse contexto, nos parece que o Conselho Federal de Medicina (CFM) ao criar a obrigação – que, irregularmente, também, gerará pagamento de taxa (tributo) – usurpa o poder regulamentar que lhe foi atribuído pelo art. 5º.

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