Médicos formados e registrados não podem ser condenados pelo crime de exercício ilegal da medicina

“Falso psiquiatra é preso em flagrante no município de Terra Santa, no Pará”[1]; “Médica de SC é investigada por atuar como psiquiatra sem especialização”[2]; “Governo contrata médica sem especialização em concurso público e processo pode ser aberto”[3]; “Prefeito de Cabedelo admite ter barrado aprovados em concurso, alega falta de especialização e vai recorrer de decisão da Justiça”[4].

As notícias acima abordam casos de médicos que possuem a graduação em medicina, além da certificação de pós-graduação em alguma área de especialidade médica. Todavia, embora estejam devidamente registrados no CRM local e tenham concluído a graduação, estes profissionais vêm sendo impedidos de exercerem suas funções e suas liberdades.

A Lei nº 3.268, de 30 de setembro de 1957 dispõe, nos termos de sua ementa, sobre os conselhos de medicina, além de dar outras providências. Em seu art. 17, está disposto a respeito da inscrição dos médicos no CRM da localidade.

Art. 17, da Lei nº 3.268/1957 – Os médicos só poderão exercer legalmente a medicina, em qualquer de seus ramos ou especialidades, após o prévio registro de seus títulos, diplomas, certificados ou cartas no Ministério da Educação e Cultura e de sua inscrição no Conselho Regional de Medicina, sob cuja jurisdição se achar o local de sua atividade.

Dessa forma, podemos notar que um médico devidamente graduado em curso aprovado pelo Ministério da Educação e inscrito no Conselho Regional de Medicina está apto para exercer a medicina legalmente em qualquer especialidade.

Nesse sentido, como os médicos estão sendo cerceados de sua liberdade de exercício profissional? Como médicos graduados e inscritos no CRM local podem ser “presos em flagrante” acusados do crime de exercício ilegal da medicina?

Observa-se, portanto, a constante violação a um direito constitucional[5], bem como à legislação vigente em território brasileiro.

É necessário, por fim, esclarecer às autoridades que nenhum médico formado e inscrito no CRM pode cometer crime de exercício ilegal da medicina, por motivos óbvios.

[1] https://agenciapara.com.br/noticia/53204/falso-psiquiatra-e-preso-em-flagrante-no-municipio-de-terra-santa-no-para

[2] https://ndmais.com.br/justica/edit-denuncia/

[3] https://ac24horas.com/2023/12/28/sesacre-contrata-medica-sem-especializacao-em-concurso-publico-e-processo-pode-ser-aberto/

[4] https://www.clickpb.com.br/paraiba/prefeito-de-cabedelo-admite-ter-barrado-aprovados-em-concurso-alega-falta-de-especializacao-e-vai-recorrer-de-decisao-da-justica-759614.html

[5] Art. 5º, XIII, da CRFB – é livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer.

Publicado por

Neste artigo

Leia também

RQE para médico formado no exterior: especialização e revalidação

O CRM costuma negar o RQE ao médico formado no exterior que fez especialização no Brasil antes de revalidar o diploma, com base nos incisos VIII e IX do art. 5º da Resolução CFM nº 2.216/2018. A situação alcança o médico estrangeiro que veio com visto de estudante e o brasileiro formado no exterior que fez a pós-graduação enquanto tentava a revalidação. O CFM regulou o tema em pelo menos sete atos normativos sucessivos, e a data de início e de conclusão do curso define qual conjunto de normas rege cada caso.

Recurso em prova de título: quando o edital não permite recorrer

O edital da sociedade de especialidade não é a última palavra: ele é o último elo de uma cadeia normativa que começa na Constituição e passa por decreto federal, resoluções do CFM e normas da AMB. Os problemas mais frequentes são recurso só contra o gabarito, prazo recursal que vence antes da nota individual, cláusulas de irrecorribilidade, currículo que pontua a via de acesso e fórmulas de nota final ambíguas. A viabilidade do questionamento depende da data em que o candidato teve ciência da nota, do que foi divulgado, da etapa, da distância do corte e do calendário do resultado final.

Reunião de M&M virou apuração: quando a discussão clínica se transforma em processo

A reunião M&M (Mortalidade e Morbidade) tem finalidade clínica de melhoria de qualidade, não finalidade disciplinar ou judicial. Quando a M&M é documentada em ata, gravada ou conduzida fora do propósito clínico, pode reaparecer como prova em apuração disciplinar, cível ou ética. Participar com formalidade técnica, sem confissão pessoal e com hipóteses alternativas é a forma de preservar a finalidade clínica original.

“Vou abrir uma sindicância contra você”: como reagir quando a chefia usa apuração como ameaça

Ameaça de abrir sindicância como reação a denúncia, reclamação ou conflito configura retaliação trabalhista, não apuração legítima. A cronologia entre a ameaça e o ato que a motivou é o primeiro indicador objetivo de caráter retaliatório. A apuração retaliatória pode gerar rescisão indireta (CLT art. 483), indenização por dano moral e representação contra o assediador no CRM.

Quanto tempo demora pra retificar uma certidão do CRM

Não há prazo nacional uniforme para o CRM responder. Via administrativa: semanas a meses, conforme complexidade e Conselho. Via judicial (mandado de segurança com liminar): pode resolver em dias quando há urgência.

plugins premium WordPress
Rolar para cima