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Prêmio de melhor médico? Uma análise sobre a nulidade da Resolução CFM Nº 2.329/2023 e suas repercussões éticas

A Resolução CFM nº 2.329/2023, publicada em 26.01.2023, de acordo com sua ementa, “estabelece as comendas a serem concedidas às personalidades médicas e àqueles que não são médicos”. De início, esclareço que as comendas, por definição, são distinções puramente honoríficas.

É certo que a possibilidade de atribuição de comendas, pelo Conselho Federal de Medicina (CFM), a profissionais médicos – “que, ao longo dos anos, têm exercido a medicina com ética e profissionalismo nos planos nacional e mundial” – não foi criada pela Resolução CFM nº 2.329/2023.

Inicialmente, a concessão de comendas fora instituída pela Resolução CFM nº 1.972/2011.

À época, eram 3 (três) as comendas, quais sejam:  (1) Moacyr  Scliar ─ de Medicina, Literatura e Arte; (2) Sérgio Arouca ─ de Medicina e Saúde Pública e (3) Zilda Arns Neumann ─ de Medicina e Responsabilidade Social.

Posteriormente, por ocasião da publicação da Resolução CFM nº 2.213/2018, foram introduzidas mais 4 (quatro) comendas – perfazendo o total de 7 (sete) – quais sejam: (4) Mario Rigatto de Medicina e Humanidades; (5) Fernando Figueira de Medicina e  Ensino  Médico; (6) Oswaldo  Cruz  de  Medicina  e  Pesquisa; (7) Clementino Fraga Filho de Medicina e Assistência.

Por sua vez, a Resolução CFM nº 2.213/2018 fora, nos últimos dias, revogada pela Resolução CFM nº 2.329/2023 que, ao mesmo tempo que manteve as comendas atribuídas aos profissionais médicos, inovou ao criar uma comenda denominada “amigo da Medicina, que tem o intuito de homenagear pessoas que não são médicos, embora trabalhem e contribuem diretamente  para  o  prestígio  e  bom  conceito  da profissão médica”.

Objetivamente, o Conselho Federal de Medicina (CFM) criou comenda a ser atribuída a profissional não médico, mas que, de alguma maneira, contribua para o prestígio e o bom conceito da profissão. Essa parte não me parece problemática. Não enxergo ausência de juridicidade, antecipo.

Noutro giro, a Resolução CFM nº 2.329/2023, além da criação de nova comenda, estabeleceu – em seu art. 1º, parágrafo único – que seria criada uma comissão para rever as normas relativas às comendas do Conselho Federal de Medicina (CFM).

A norma estabelece, ainda, que (1) “as comendas serão concedidas no I Encontro Nacional dos Conselhos de Medicina do ano, agraciando médicos e não médicos que se destacaram” e, ainda, que (2) “as características das  comendas,  os  critérios  de  escolha,  bem como  os  procedimentos  a serem  adotados  para  a  realização  do  evento, serão  estabelecidos pela  Comissão Especial  de Concessão de Comendas, aprovada pela Portaria CFM nº 30/2022”

De forma resumida, a Resolução CFM nº 2.329/2023 prevê que haverá Comissão (órgão integrante da estrutura do Conselho Federal de Medicina) única e exclusivamente direcionada para a atribuição de comendas.

Mas é importante que se saiba que “os nomes dos escolhidos para receber as comendas serão aprovados em sessão plenária em até 30(trinta) dias antes do evento”. Ou seja, quem irá escolher quais médicos devem receber a distinção honorífica (comenda) é o plenário do Conselho Federal de Medicina.

Pois bem.

Dito isso, vamos dar uma olhada no que dispõe art. 12, da Resolução CFM nº 1.974/2011 vulgarmente conhecida como Manual de Publicidade Médica:

Art. 12 O médico não deve permitir que seu nome seja incluído em concursos ou similares, cuja finalidade seja escolher o “médico do ano”, “destaque”, “melhor médico” ou outras denominações que visam ao objetivo promocional ou de propaganda, individual ou coletivo.

A Resolução CFM nº 1.974/2011 – de forma absolutamente clara – revela que o médico não deve permitir que seu nome seja incluído em concursos ou similares que tenham por objetivo escolher o médico “destaque”, “melhor médico” ou “outras denominações” que tenham objetivo promocional individual e coletivo.

É importante que se diga que essa não é uma norma que foi criada pela Resolução CFM nº 1.974/2011. O antigo Manual de Publicidade Médica, criado pela Resolução CFM nº 1.701, de 25 de setembro de 2003, também, proibia o mesmo expediente. Veja a redação antiga, abaixo:

Art. 12,Resolução CFM nº 1.701,de 25 de setembro de 2003 – O médico não deve permitir que seu nome seja incluído em concursos ou similares, cuja finalidade seja escolher o “médico do ano”, “destaque” ou “melhor médico”.

Diante do exposto, é possível perceber, portanto, uma incontroversa incongruência.

Perceba, como pode o Conselho Federal de Medicina (CFM) estimular – criando, inclusive, órgão específico e sediando evento oficial para atribuição de distinção honorífica – e, ao mesmo tempo, proibir que médicos recebam distinções honoríficas?

Não existe dúvida que o objetivo do Conselho Federal de Medicina (CFM), com a Resolução CFM nº 2.329/2023, é conferir comenda àqueles médicos que são “destaque” na área respectiva, em evidente violação ao art. 12, do Manual de Publicidade Médica.

Esse cenário fica claro, também, quando da leitura de um dos motivos que justificaram a norma, qual seja “necessidade de instituir um laurel destinado a distinguir personalidades médicas que tenham contribuído para o engrandecimento da medicina nos planos nacional e mundial”.

Diante de todo o exposto, pensemos um pouco:

  1. O Conselho Federal de Medicina (CFM) é competente para atribuir distinções honoríficas? Tecnicamente, não. O art. 84, XXI, da CRFB estabelece que compete ao Presidente da República conferir condecorações e distinções honoríficas. Em razão da simetria, aplica-se a regra aos Governadores e Prefeitos.
  2. Caso superada a tese da incompetência, não haveria antinomia da Resolução CFM nº 2.329/2023 com o art. 12, da Resolução CFM nº 1.974/2011? Sim, não me parecem normas conciliáveis. São contraditórias em essência.
  3. É absolutamente defensável tese que sustente vícios de motivo na Resolução CFM nº 2.329/2023 e nas que lhe precederam. Trata-se de cenário que as torna nulas de pleno direito. Os motivos viciados são: (1) CONSIDERANDO a necessidade de instituir um laurel destinado a distinguir personalidades médicas que tenham contribuído para o engrandecimento da medicina nos  planos  nacional  e  mundial; e (2) CONSIDERANDO a possibilidade  legal de criação de medalhas, prêmios e outras distinções honoríficas por entidades e instituições privadas. Ora, se existe uma proibição expressa de concessão de distinções honoríficas a médicos, desde 2011, não existe, de fato, necessidade alguma de instituir um laureal para distinguir personalidades médicas. Na prática, esse motivo é inexistente, o que torna o ato nulo.
  4. É, ainda, defensável – considerando que o Manual de Publicidade Médica fora publicada depois da Resolução CFM nº 1.972/2011 que, criou, de início, as comendas – que houve uma revogação tácita da norma inicialmente instituída.
  5. Nesse sentido, é possível sustentar que ao atribuir a comenda os Conselheiros integrantes do Plenário do Conselho Federal de Medicina (CFM) violam o art. 18, do Código de Ética Médico. E, ao mesmo tempo, no ato do recebimento da comenda, os médicos agraciados desrespeitam o art. 12, da Resolução CFM nº 1.974/2011.
  6. Por fim, pressupondo a – absurda – juridicidade da Resolução CFM nº 2.329/2023 é possível defender que nenhum médico por ser punido por violação ao art. 12, da Resolução CFM nº 1.974/2011 já que teria havido uma revogação tácita da norma.

Em suma, entendo que enquanto não a Resolução CFM nº 2.329/2023 não for revogada, nenhum médico pode ser punido por violação ao art. 12, da Resolução CFM nº 1.974/2011.

Ademais, considerando que as comendas são reguladas desde a Resolução CFM nº 1.972/2011, todo e qualquer médico punido depois da publicação desta Resolução, merece ter sua punição anulada.

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Quem irá lhe atender

Dr. Leonardo Vasconcelos Guaurino é sócio fundador do VGV Advogados. Possui graduação em Direito pela UFRJ, é especialista em Direito Civil-Constitucional pela UERJ, Mestre em Direito Privado e Médico pela Universidade Autônoma de Lisboa, Mestre em Telemedicina e Telessaúde pela UERJ e Doutorando em Direito Privado e Médico pela Universidade Autônoma de Lisboa

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