A portabilidade de prazos de carência é um dos principais direitos do consumidor na saúde suplementar. Na prática, ela garante continuidade da cobertura, permitindo que o beneficiário troque de plano de saúde sem recomeçar do zero, sem perder tempo já cumprido de carência e, como regra, sem reabrir discussões sobre doenças ou lesões preexistentes.
Para pacientes e familiares, esse direito é essencial. Muitas vezes, a troca de plano ocorre em momentos delicados, como mudanças de emprego, aposentadoria, reajustes abusivos ou necessidade de melhor atendimento médico. A legislação existe justamente para impedir que o medo de perder cobertura mantenha o consumidor preso a um plano inadequado.
Apesar disso, conflitos são frequentes, principalmente quando operadoras exigem, de forma indevida, o preenchimento de Declaração de Saúde durante a portabilidade. Entender quando essa exigência é legal — e quando é abusiva — faz toda a diferença.
O que é a portabilidade de carência no plano de saúde?
A portabilidade de carência é o direito de trocar de plano de saúde sem cumprir novos prazos de carência ou cobertura parcial temporária (CPT), desde que certos requisitos sejam atendidos.
Ela não é um benefício concedido pela operadora, mas um reconhecimento regulatório de que o beneficiário já cumpriu esses prazos dentro do sistema de saúde suplementar como um todo, conforme as regras da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS).
A lógica é simples:
o consumidor já pagou mensalidades, já aguardou os prazos máximos definidos em lei e não pode ser tratado como se estivesse ingressando pela primeira vez no sistema.
Por que a portabilidade existe?
A portabilidade foi criada para evitar que o consumidor fique refém de um plano de saúde, com receio de perder cobertura ao mudar de operadora.
Sem esse instituto, a carência se tornaria um fator de aprisionamento contratual. Com ele, a troca de plano pode ocorrer de forma mais segura, preservando direitos já adquiridos.
Quais são os requisitos da portabilidade comum?
Para exercer a chamada portabilidade comum, a ANS estabelece alguns critérios objetivos. Os principais são:
- Estar vinculado ativamente a um plano de saúde no momento do pedido
- Ter cumprido o período mínimo de permanência
- Escolher um plano compatível com o plano de origem
- O plano de origem deve ser regulamentado (contratado após 1º/01/1999 ou adaptado à Lei nº 9.656/1998)
Tempo mínimo de permanência
- 2 anos no plano de origem, em regra
- 3 anos, se houve cobertura parcial temporária (CPT) por doença ou lesão preexistente
Após cumprir esse prazo, o beneficiário pode pedir portabilidade a qualquer momento. Não existe “janela anual” obrigatória — qualquer restrição nesse sentido é indevida.
Portabilidade em casos de demissão, aposentadoria ou cancelamento do plano
A ANS também prevê hipóteses especiais, quando o vínculo com o plano termina por motivos alheios à vontade do beneficiário, como:
- Demissão sem justa causa
- Aposentadoria
- Cancelamento do contrato coletivo pela empresa
Nesses casos, há um prazo específico para exercer a portabilidade, com flexibilização de requisitos, como permanência mínima e compatibilidade por faixa de preço.
A lógica é clara: o consumidor não pode ser penalizado por uma ruptura que não escolheu.
Quais documentos podem ser exigidos?
Para solicitar a portabilidade, a operadora pode exigir documentos objetivos, como:
- Comprovante de adimplência
- Comprovante de permanência no plano de origem
- Relatório de compatibilidade ou protocolo do Guia ANS
- Documento de identificação
- Comprovante de vínculo, quando o plano de destino for coletivo
O que não pode:
Exigir formulários extensos, históricos médicos completos ou documentos excessivos que dificultem ou inviabilizem a portabilidade. Isso pode caracterizar prática abusiva e gerar sanções administrativas.
Declaração de Saúde: regra ou exceção?
Aqui está o ponto que mais gera conflitos.
Regra geral
A exigência de Declaração de Saúde é proibida na portabilidade de carências.
Isso significa que a operadora não pode usar doenças ou lesões preexistentes para impedir, atrasar ou dificultar a troca de plano, quando todos os requisitos da portabilidade estão cumpridos.
A portabilidade não é um novo contrato do zero. É uma continuidade.
A única exceção permitida
A Declaração de Saúde só pode ser exigida em uma hipótese específica:
quando o beneficiário opta por um plano de destino com cobertura assistencial maior do que a do plano de origem.
Exemplo:
- Plano anterior: ambulatorial + hospitalar sem obstetrícia
- Plano novo: ambulatorial + hospitalar com obstetrícia
Nesse caso, a operadora pode:
- Exigir Declaração de Saúde apenas para a nova cobertura
- Aplicar carência ou CPT somente sobre esse acréscimo
Fora dessa situação, a exigência é ilegal.
E quando houve cobertura parcial temporária (CPT)?
Quando o beneficiário já esteve submetido à CPT no plano original, o tratamento depende do estágio em que ele se encontra.
- CPT ainda em curso:
O tempo restante deve ser cumprido, podendo ser transportado para o novo plano, limitado à condição originalmente declarada. - CPT já encerrada:
Não há fundamento legal para nova Declaração de Saúde ou reabertura da discussão sobre doença preexistente.
Se o beneficiário nunca preencheu Declaração de Saúde e nunca esteve em CPT, a regra é ainda mais clara:
nenhuma alegação de doença preexistente pode ser usada para barrar a portabilidade.
Por que a exigência indevida é tão grave?
Exigir Declaração de Saúde fora das hipóteses legais desvirtua completamente o instituto da portabilidade.
Na prática, isso equivale a:
- Reabrir análise de risco
- Tratar o beneficiário como novo ingressante
- Criar uma barreira indireta à troca de plano
Essa conduta viola a regulamentação da ANS e pode justificar reclamações administrativas ou ações judiciais, especialmente quando há negativa de cobertura ou atraso no atendimento.
Quando procurar ajuda jurídica?
É recomendável buscar orientação especializada se houver:
- Negativa de portabilidade
- Exigência indevida de Declaração de Saúde
- Imposição de novas carências
- Alegação abusiva de doença preexistente
- Risco de interrupção de tratamento
Em muitos casos, a atuação rápida evita prejuízos graves à saúde do paciente.
FAQ – Perguntas frequentes
1. Posso trocar de plano de saúde sem cumprir nova carência?
Sim. Se você cumprir os requisitos da portabilidade de carências, pode trocar de plano sem novos prazos de carência ou CPT, conforme as regras da ANS.
2. A operadora pode exigir Declaração de Saúde na portabilidade?
Em regra, não. A exigência é proibida, exceto se você escolher um plano com cobertura maior do que a anterior, e apenas em relação a essa nova cobertura.
3. Existe prazo certo para pedir a portabilidade?
Após cumprir o período mínimo de permanência, a portabilidade pode ser solicitada a qualquer momento. Não existe janela anual obrigatória.
4. Doença preexistente pode impedir a portabilidade?
Não. Se os prazos já foram cumpridos, a doença preexistente não pode ser usada para barrar a portabilidade, salvo na hipótese legal de ampliação de cobertura.
5. O que fazer se a portabilidade for negada injustamente?
É possível registrar reclamação na ANS e, dependendo do caso, buscar medidas judiciais para garantir o direito e evitar prejuízos à saúde.
Aviso legal
Este conteúdo tem caráter informativo e não substitui a análise individual de um profissional especializado em Direito da Saúde.
Em situações concretas, procure orientação jurídica qualificada.
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