Nem sempre.
A Resolução CFM nº 2.147/2016 foi publicada com o objetivo de estabelecer normas sobre a responsabilidade, atribuições e direitos de diretores técnicos, diretores clínicos e chefias de serviço em ambientes médicos.
A norma é dividida em 9 (nove) capítulos, que devem ser lidos com atenção por todo aquele que é – ou pretende ser – diretor clínico ou diretor técnico de serviços médicos.
O art. 9º trata da qualificação necessária ao exercício de direção clínica e técnica, em serviços assistenciais especializados. E, assim, estabelece:
“Art. 9º, da Resolução CFM nº 2.147/2016 – Será exigida para o exercício do cargo ou função de diretor clínico ou diretor técnico de serviços assistenciais especializados a titulação em especialidade médica correspondente, registrada no Conselho Regional de Medicina (CRM).”
É possível perceber que o Registro de Qualificação de Especialista (RQE) na especialidade oferecida pelo serviço médico é condição função ao exercício dos cargos diretivos.
Todavia, é possível que o médico não especialista – ou seja, sem Registro de Qualificação de Especialista (RQE) – seja diretor técnico ou clínico de estabelecimento médico, desde que de estabelecimento médico não especializado. Nesse caso, basta o título de graduação e, claro, da necessária inscrição no Conselho Regional de Medicina respectivo, nos termos do parágrafo 3º, do mesmo art. 9º, da Resolução CFM nº 2.147/2016.
“Art. 9º, § 3º, da Resolução CFM nº 2.147/2016 – Nos estabelecimentos assistenciais médicos não especializados, basta o título de graduação em medicina para assumir a direção técnica ou direção clínica;“