O iminente descredenciamento de mais de 3 mil Médicos do Tráfego em todo o Brasil

Há mais de 20 (anos), a simples conclusão de “Curso de Capacitação para Médico – Perito Examinador Responsável pelo Exame de Aptidão Física e Mental para Condutores de Veículos Automotores” – com carga horária de 120 (cento e vinte) horas – era suficiente para qualquer médico exercer a medicina do tráfego.

Resumidamente, desde a Resolução CONTRAN nº 51 de 21/05/1998 o médico que (1) estivesse formado há mais de 2 (dois) anos e que (2) comprovasse ter concluído “curso de capacitação”, reconhecido pela Associação Brasileira de Acidentes e Medicina de Tráfego poderia buscar credenciamento nos órgãos executivos estaduais de trânsito.

Uma década depois, o cenário mudou parcialmente com a Resolução Contran nº 267 de 15/02/2008, que passou a conferir 2 (dois) caminhos para que o médico pudesse praticar a medicina do tráfego, quais sejam: (1) aprovação em prova de título, aplicada pela Associação de Medicina do Tráfego ou (2) conclusão de programa de residência médica, em medicina do tráfego, aprovado pela Comissão Nacional de Residência Médica (CNRM).

Todavia, o art. 18, parágrafo 1º, da Resolução Contran nº 267 de 15/02/2008 assegurou ao médico – já credenciado e que tivesse concluído “Curso de Capacitação para Médico Perito Examinador” – o direito de continuar a exercer a função de médico perito examinador.

Além disso, o art. 18, parágrafo 2º, da Resolução Contran nº 267 de 15/02/2008 assegurou que os médicos que tivessem iniciado ou concluído “curso de capacitação– até a data da publicação da norma – pudessem solicitar credenciamento em órgão executivo de trânsito como médicos do tráfego, até dia 15 de fevereiro de 2010, mesmo que jamais tivessem sido credenciados.

Após 4 (quatro) anos, a norma foi revogada pela Resolução Contran nº 425 de 27/11/2012, que passou a regular o tema, sem mudanças significativas.

Sem nenhuma inovação, o Resolução Contran nº 425 de 27/11/2012, também, assegurou ao médico – já credenciado e que tivesse concluído “Curso de Capacitação para Médico Perito Examinador” – o direito de continuar a exercer a função de médico perito examinador.

Apesar disso, foi um pouco mais restritiva, já que não reproduziu a redação do parágrafo 2º, do art. 18, da Resolução Contran nº 425 de 27/11/2012, que admitia o credenciamento daqueles médicos que iniciaram o “curso de capacitação” quando da publicação da norma. Essa foi, sem dúvida, uma diferença significativa.

Pois bem.

Segundo informações oficiais concedidas pela Comissão Nacional de Residência Médica (CNRM) há, apenas, duas instituições universitárias que oferecem vagas para o programa de residência médica em medicina do tráfego, quais sejam:

(1) Hospital Universitário Gaffrée Guinle Unirio (Rio de Janeiro), criado em 18/12/2008, que oferece apenas 2 (duas) vagas anuais de R1; e

(2) Universidade Federal de São Paulo, criado em 28/07/2011, que oferece 5 (cinco) vagas anuais de R1

Diante do número inexpressivo e vagas, os médicos que pretendem exercer a medicina do tráfego precisam, necessariamente, se submeter à Prova de Título de Especialista aplicada pela ABRAMET – que, como regra, se dá na modalidade múltipla-escolha e online (com uso de computador) – para que possam buscar credenciamento junto a órgão executivo de trânsito para o exercício da medicina do tráfego.

 A necessidade de aprovação na prova de título de especialista, aplicada pela ABRAMET, para que o médico possa exercer a medicina do tráfego junto a órgãos executivos de trânsito estaduais têm movimentado algumas centenas de milhares de reais anualmente.

Diante disso, a ABRAMET – em intenso lobby no Congresso Nacional – conseguiu, em derrubada de veto presidencial, a publicação do art. 147, do Código de Trânsito Brasileiro que, de forma expressa, passou a exigir a titulação como especialista em medicina do tráfego para que o médico possa exercer a medicina do tráfego junto aos órgãos executivos de trânsito. 

Trata-se de norma que fora condicionada por regra de transição que garantiu aos médicos examinadores – já credenciados nos órgãos executivos de trânsito – o direito de continuarem a exercer a função de médicos peritos pelo prazo de 3 (três) anos, até que tenham obtido a titulação, seja junto à ABRAMET, seja por intermédio da conclusão de programa de residência médica em medicina do tráfego.

Por fim, hoje, vigora a Resolução CONTRAN nº 927 de 28/03/2022 que somente admitirá que médicos concluintes de “cursos de capacitação, já credenciados, continuem a exercer a função de peritos examinadores de trânsito até dia 12 de abril de 2024.

Assim, a partir de 12 de abril de 2024, mais de 3 (três) mil médicos do tráfego que, hoje, exercem plenamente suas funções, se tornarão exercentes ilegais da medicina do tráfego e, ato contínuo, serão descredenciados dos órgãos executivos de trânsito.

O cenário apresentado acima é, em grande medida, destituído de base constitucional sustentada, razão pela qual é tranquilamente possível questionamento judicial para que o médico possa exercer – ou continuar exercendo – a medicina do tráfego, independentemente de prova de título ou residência médica.

Nós, do VGV Advogados, temos atuado de forma consistente em ações que garantem os direitos dos médicos ante as Resoluções dos Conselhos que possuem o condão de restringir o exercício da medicina. Caso queira ter o seu caso analisado por um advogado especialista em Direito Médico, entre em contato com o nosso WhatsApp clicando aqui.

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