Médicos Generalistas e Residentes não poderão mais ser contratados como especialistas em Unidades de Saúde e Hospitais Públicos no estado do Rio de Janeiro

A Proposta de Lei nº 1468-A/2023 de autoria do Deputado Estadual Rodrigo Amorim (União Brasil) foi aprovada na Sessão Ordinária da ALERJ no dia 11.04.2024.

A chamada “Lei Moreno Moura” (Lei nº 10.368/2024), publicada no Diário Oficial fluminense na edição do dia 09.05.2024, está em vigor desde então. Dessa maneira, ficou proibida a contratação de médico generalista e do residente médico, como médico especialista, em unidades de saúde e hospitais públicos no Estado do Rio de Janeiro a partir da sua publicação (art. 1º).

Médico generalista é aquele profissional sem especialização em área médica. Já médico residente é aquele admitido em programa de residência médica, nos termos da Lei nº 6.932/1981 (art. 2º, I e II).

Os profissionais já contratados não estão autorizados a se identificar como médicos especialistas da área (art. 3º). Ademais, em caso de denúncia contra o profissional que se apresentar como especialista sem o devido Registro de Qualificação de Especialidade (RQE), estará sujeito à processo ético-profissional perante o Conselho, sem prejuízo de outras medidas administrativas e criminais (art. 4º, § 1º).

Por fim, a nova legislação estadual determina que os editais de contratação de médicos para as unidades de saúde e hospitais públicos estaduais deverão requerer a titulação específica, em caso de contratação de médico especialista (art. 4º).

Nesse sentido, fica evidente a limitação ao princípio constitucional que garante o livre exercício de qualquer trabalho (art. 5º, XIII da CRFB).

Para o Supremo Tribunal Federal (RE 511.961/SP), a limitação da liberdade do exercício profissional deve ser prevista em lei expressa – reserva legal qualificada. Porém, além disso, deve se realizar um juízo de valor a respeito da razoabilidade e proporcionalidade das restrições impostas e o núcleo essencial das atividades regulamentadas.

Dessa forma, o exercício pleno da atividade médica fica prejudicado com a nova legislação, na medida em que limita consideravelmente as perspectivas do profissional no mercado de trabalho e impede sua disputa por cargos públicos dentro das unidades de saúde e hospitais públicos estaduais.

É evidente, portanto, a carência de razoabilidade e proporcionalidade na presente atuação legislativa.

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