Glossário

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DISTRIBUIÇÃO DA AÇÃO – Trata-se do início do processo. É o momento em que este passa a movimentar o Poder Judiciário, recebendo a designação da Vara em que o processo foi distribuído e o número pelo qual será identificado.

PETIÇÃO – De forma geral, é um pedido escrito dirigido ao tribunal. A petição Inicial é o pedido para que se comece um processo. Outras petições podem ser apresentadas durante o processo para requerer o que é de interesse ou de direito das partes.

PRELIMINAR – São questões que devem ser decididas antes do mérito, porque dizem respeito à própria formação da relação processual.

Por exemplo: a discussão sobre a competência de um juiz para julgamento de uma causa constitui espécie de preliminar; assim também a legitimidade da parte para fazer aquele pedido. Por isso, o julgamento das preliminares pode impedir o próprio julgamento do mérito, caso sejam julgadas procedentes.

LIMINAR – É uma decisão provisória – e de emergência – concedida pelo julgador (Juiz ou Desembargador) a fim de se evitarem danos irreparáveis. Para ser concedida, o juiz precisa entender que (1) o direito é plausível e (2) o não deferimento da liminar pode gerar perigo ou prejuízo, às vezes, irreparável. Não significa ainda a decisão final da questão (decisão do mérito). Essa “liminar” pode ser mantida até o final do processo ou ser suspensa pelo próprio julgador que a concedeu ou por autoridade judicial superior. Tem sempre o caráter da provisoriedade (ou seja, não é definitiva). Quando do julgamento do mérito da causa, será confirmada ou revogada. Contra essa decisão caberá o recurso de agravo de instrumento.

INDEFERIMENTO LIMINAR – a liminar será indeferida quando o juiz não concedeu, de início, a ordem judicial que foi pedida. Isto pode acontecer por algumas razões, dentre elas a possibilidade de o juiz entender que o caso (1) não é urgente ou então que (2) não enxerga, naquele momento, o direito que a pessoa está requerendo.

Importante esclarecer que o juiz pode mudar de opinião a qualquer tempo e, inclusive, a liminar pode ser reanalisada por ele a qualquer momento, desde que haja novo motivo para tanto. Importante destacar que perder a liminar não significa que o processo não terá êxito. A liminar é sempre uma decisão provisória que precisará ser confirmada pelo juiz posteriormente e nada impede que, não tendo concedido a liminar inicialmente, durante o trâmite da ação o juiz reveja seu posicionamento.

AGRAVO DE INSTRUMENTO – é um recurso utilizado contra decisões interlocutórias (pronunciamento judicial de natureza decisória que não coloca fim ao processo). Deve ser dirigido e julgado pelo Tribunal. É utilizado, por exemplo, quando uma das partes não se conforma com a decisão do juiz sobre o pedido de liminar, que foi feito na petição inicial. Nesse caso, o agravo de instrumento é levado ao Tribunal (instância revisora) requerendo a alteração – com a consequente procedência – ou suspensão da decisão que julgou a tutela antecipada.

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – também chamado de embargos declaratórios. É o recurso utilizado contra decisão que contém obscuridade, omissão ou contradição, tendo como finalidade esclarecer, tornar clara a decisão. Normalmente, apresenta-se o recurso de embargos de declaração quando a decisão não enfrente alguma tese já utilizada por nós, que seria capaz de infirmar (tirar a força) as conclusões do juiz.

SENTENÇA – Decisão do juiz que põe fim a um processo. A sentença é o último ato decisório do juiz de primeira instância. Caso qualquer das partes não se conforme com a decisão, será cabível o recurso de apelação.

APELAÇÃO – recurso que a parte prejudicada por sentença, proferida por juiz, interpõe para a segunda instância, a fim de que haja o reexame do julgamento. O Tribunal, julgando a apelação, profere um acórdão, que irá concordar – ou não – com os fundamentos da sentença.

TRANSITAR EM JULGADO – Expressão usada para uma decisão (sentença ou acórdão) de que não se pode mais recorrer, seja porque já passou por todos os recursos possíveis, seja porque o prazo para recorrer terminou.

VARA – É uma divisão na estrutura judiciária que corresponde à lotação de um juiz. No caso da Justiça Federal, funciona da seguinte maneira: o Estado é chamado de Seção Judiciária; as cidades formam as Subseções Judiciárias, as quais, por sua vez, são divididas em Varas. Cada Vara está sob a responsabilidade de um juiz titular.

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL – Segunda instância da Justiça Federal. Composta por desembargadores, oriundos da magistratura federal. Existem atualmente 5 (cinco) TRF’s. A 1ª Região, com sede em Brasília, tem jurisdição sobre os estados do Acre, Amapá, Amazonas, Bahia, Goiás, Maranhão, Mato Grosso, Minas Gerais, Pará, Piauí, Rondônia, Roraima, Tocantins e Distrito Federal. O TRF-2, com sede no Rio de Janeiro, abrange os estados do Rio de Janeiro e Espírito Santo. A 3ª Região tem sede em São Paulo e tem jurisdição sobre São Paulo e Mato Grosso do Sul. A 4ª Região, sediada em Porto Alegre, abrange os estados da Região Sul. E a 5ª Região, cuja sede fica em Recife, abarca os estados do Ceará, Alagoas, Paraíba, Pernambuco, Rio Grande do Norte e Sergipe. Em outubro de 2021, foi publicada a Lei 14.226/21 criou o Tribunal Regional Federal da 6ª Região (TRF-6), com jurisdição em Minas Gerais.

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