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Coordenador (responsável) de PCMSO e médico examinador precisam de RQE em medicina do trabalho para o desempenho das funções?

O objetivo do texto, assim, é compartilhar minhas impressões sobre uma parte da NR-7.

A Portaria nº 6.734, de 9 de março de 2020 disciplinou o que se convencionou chamar de Nova NR 7.

Resumidamente, “a NR-7 estabelece diretrizes e requisitos para o desenvolvimento do Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional – PCMSO nas organizações, com o objetivo de proteger e preservar a saúde de seus empregados em relação aos riscos ocupacionais, conforme avaliação de riscos do Programa de Gerenciamento de Risco – PGR da organização”.

Não é preciso uma leitura muito atenta da norma para verificar que mudanças substanciais ocorreram, principalmente, quando comparamos a nova NR-7 à antiga regulamentação.

Hoje, por exemplo, o responsável pelo PCMSO pode ser um médico do trabalho definido pela organização, não sendo necessário que este seja um dos médicos representantes do SESMT. Por outro lado, de acordo com a nova normatização, as MEI, ME e EPP estão desobrigadas de elaborar PCMSO, de acordo com o subitem 1.8.6 da NR 1, razão pela qual devem realizar e custear os exames médicos ocupacionais admissionais, demissionais e periódicos de seus empregados a cada dois anos.

Como disse, não foram poucas as mudanças.

Especificamente sobre o exercício da medicina do trabalho há questões relevantes a serem pensadas e problematizadas, a partir da atual regulamentação.

Por exemplo, desde o advento da Portaria MTE nº 590/2014 – principalmente, após o decurso do prazo fixado pela Portaria MTE nº 2018/2014 – existe alguma controvérsia sobre a efetiva necessidade de registro de qualificação de especialista (RQE), junto ao Conselho Regional de Medicina (CRM) respectivo, para o exercício de coordenações (responsabilidade) de PCMSO e, ainda, para a emissão de ASO.

A controvérsia menor é sobre a necessidade de registro de qualificação de especialista (RQE) em medicina do trabalho para o exercício de coordenações (responsabilidade) de PCMSO.

A redação antiga – especificamente o item 7.3.1, c e d – fixava que competia ao empregador “c) indicar, dentre os médicos dos Serviços Especializados em Engenharia de Segurança e Medicina do Trabalho – SESMT, da empresa, um coordenador responsável pela execução do PCMSO”; e, ainda, d) no caso de a empresa estar desobrigada de manter médico do trabalho, de acordo com a NR 4, deverá o empregador indicar médico do trabalho, empregado ou não da empresa, para coordenar o PCMSO.

Em sentido parecido – mas não idêntico – atualmente, o item 7.4.1 c exige que o empregador indique médico do trabalho responsável pelo PCMSO.

Objetivamente, o médico coordenador (responsável) de PCMSO precisa – e sempre precisou – ser médico do trabalho.

Sobre a qualificação necessária para que o médico se intitule médico do trabalho, após deliberações pela CTPP, restou aprovada, durante a 75ª Reunião Ordinária, realizada em 26 e 27 de novembro de 2013, a alteração dos itens 4.4 e 4.4.1 da NR-4.

De forma simples, a Portaria MTE nº 590, de 28 de abril de 2014, alterou os referidos itens acerca dos profissionais que compõem o SESMT, vinculando a formação e o registro desses profissionais ao disposto na regulamentação da profissão e nos instrumentos normativos emitidos pelo respectivo Conselho Profissional, quando existente.

Diante desse contexto, o MTE transferiu – inclusive, ao arrepio do que dispõe o art. 162, parágrafo único, alínea c, da CLT, mas isso é outra controvérsia – ao Conselho Federal de Medicina (CFM) a disciplina sobre quem é – ou não – competente para integrar SESMT.

A medicina do trabalho, de acordo com a Resolução CFM nº 2221/2018, é especialidade médica, razão pela qual o médico somente pode se divulgar médico do trabalho – ou especialista em medicina do trabalho – quando (1) conclua residência médica em medicina do trabalho ou, ainda – e esse tem sido o caminho natural, diante do inexpressivo número de vagas autorizadas, anualmente, de residência médica, em medicina do trabalho – (2) seja aprovado em prova de título da associação dos médicos do trabalho (ANAMT).

Ao analisar – em conjunto – o que dispõe a Portaria MTE nº 590, de 28 de abril de 2014 e a o item 7.4.1 c da Norma Regulamentadora nº 7 é possível perceber que somente, de fato, pode ser responsável por PCMSO o médico que tenha – regularmente registrado – seu RQE no conselho regional de medicina respectivo.

A controvérsia maior está na seguinte indagação: médico examinador precisa ter registro de qualificação de especialista em medicina do trabalho para realizar exames ocupacionais e, consequentemente, emitir ASO?

Não existe resposta incontroversa para a indagação. Aliás, a antiga NR-7 desenhava caminho argumentativo no sentido da desnecessidade do registro de qualificação de especialista (RQE). Mas a análise sistemática da nova regulamentação deixa dúvidas.

Passo a esclarecer, rapidamente, para que o texto breve não fique enfadonho.

O antigo item 7.3.2 a dizia que competia ao médico coordenador “a) realizar os exames médicos previstos no item 7.4.1 ou encarregar os mesmos a profissional médico familiarizado com os princípios da patologia ocupacional e suas causas, bem como com o ambiente, as condições de trabalho e os riscos a que está ou será exposto cada trabalhador da empresa a ser examinado”.

A interpretação gramatical do item leva a crer – sem muita dúvida – que a condição de médico do trabalho não era exigida para a realização de exames ocupacionais, bastava que o médico fosse familiarizado com os princípios de patologia ocupacional. O que era, realmente, dificilmente aferível.

Todavia, a nova NR-7 excluiu o item.

Além disso, chama atenção o item 7.8 e o item 7.8.1 da nova NR-7 que tratam do regime diferenciado aplicável às MEI, ME e EPP.

7.8 As MEI, ME e EPP desobrigadas de elaborar PCMSO, de acordo com o item 1.7.2 da NR 1, deverão realizar e custear exames médicos ocupacionais admissionais e periódicos, a cada dois anos, de seus empregados.

7.8.1 Os empregados deverão ser encaminhados pela organização, para realização dos exames médicos ocupacionais, a:

a) médico do trabalho; ou

b) serviço médico especializado em medicina do trabalho, devidamente registrado, de acordo com a legislação.

Repare que, nesse caso, os empregados deverão ser encaminhados (1) a médico do trabalho ou, ainda, (2) a serviço especializado em medicina do trabalho, devidamente registrado.

Diante da revogação do item 7.3.2 da antiga NR-7 – e, claro, em razão da não inserção de disposição idêntica na nova regulamentação – e, por outro lado, do que dispõe o novo item 7.8.1 é possível chegar à conclusão que a nova NR-7 não mais quis permitir que médico não batizados pela ANAMT – ou concluintes de residência médica específica em medicina do trabalho – realizasse, também, exames ocupacionais.

Não se trata, por óbvio, de tema isento de paixões e de boas teses em sentido diverso.

É possível, por exemplo, em sentido oposto, citar o disposto no art. 17, da Lei nº 3.268/1957, que se revela como a autorização geral do exercício da medicina, independentemente de especialidade. Por essa linha de raciocínio, aliás, nem mesmo as coordenações e supervisões técnicas poderiam, por regulamento, ser condicionadas ao prévio registro de qualificação de especialista (RQE).

O Conselho Federal de Medicina (CFM) como contra-argumento invoca a inteligência do art. 20, da mesma lei, como se fosse norma autorizadora da exigência de RQE para que o médico se anuncie especialista. Mas o conselho, ao usar essa tese, esquece que esse artigo é reprodução art. 10, do nº 16.300, de 31 de dezembro de 1923 – que buscava combater curandeiros – época que sequer existia RQE, AMB e, muito menos, ANAMT, mas isso já seria aprofundar demais.

Como é possível perceber, o tema não é simples.

E, claro, como a discussão envolve o núcleo duro do exercício da medicina do trabalho, além de relações de emprego presentes e futuras, a paixão, por vezes irracional, invade o debate.

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Dr. Leonardo Vasconcelos Guaurino é sócio fundador do VGV Advogados. Possui graduação em Direito pela UFRJ, é especialista em Direito Civil-Constitucional pela UERJ, Mestre em Direito Privado e Médico pela Universidade Autônoma de Lisboa, Mestre em Telemedicina e Telessaúde pela UERJ e Doutorando em Direito Privado e Médico pela Universidade Autônoma de Lisboa

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