Nos últimos dias, conversei com um médico que teve sua inscrição indeferida na Prova para obtenção de Título de Especialista em Psiquiatria (TEP) – 2025.2.
O leitor pode estar imaginando que esse médico teve a inscrição indeferida porque (1) não concluiu uma especialização em psiquiatria, devidamente credenciada pela Associação Brasileira de Psiquiatria (ABP) ou, ainda, porque (2) não conseguiu comprovar atuação prático-profissional, em psiquiatria, por 6 (seis) anos, de acordo com os critérios (abusivos) fixados pela sociedade.
Normalmente, essas são as razões, mas não, não foi esse o caso.
O médico – que vou chamar de Dr. José a partir de agora – foi impedido de fazer a prova de título, porque sofreu uma sanção ética, aplicada pelo Conselho Regional de Medicina (CRM), em razão de uma publicidade irregular.
Exato. O Dr. José, apesar de comprovar mais de 10 (dez) anos de prática profissional em psiquiatria, não poderá fazer a prova de título (TEP), porque o edital exige como documento obrigatório a apresentação de certidão ético-profissional de nada constaemitida pelo CRM.
Perceba uma coisa, em razão da infração ética que sofreu, (1)jamais poderá apresentar uma certidão de nada consta, (2) jamais terá sua inscrição deferida e, assim, (3) jamais poderá se tornar um especialista.
A verdade é que ele até poderá virar especialista, mas precisará paralisar sua vida e fazer uma residência de 2 (dois) ou 3 (três) anos, nas especialidades de acesso direto.
Todos sabemos que só há 2 (dois) caminhos possíveis para que o médico possa se tornar especialista, quais sejam: (1) conclusão de programa de residência médica, devidamente credenciado pela Comissão Nacional de Residência Médica (CNRM) ou (2) aprovação em prova de título de especialista, aplicado por sociedade de especialidade vinculada à Associação Médica Brasileira (AMB).
Os dois caminhos levam ao tão desejado Registro de Qualificação de Especialista (RQE) que, hoje, é condição para o exercício da especialidade médica.
Pois bem. Sigamos.
O leitor, nesse momento, está se perguntando: “mas a exigência de certidão ético-profissional de nada consta não é uma exclusividade dos editais da Associação Brasileira de Psiquiatria (ABP)? Não, não é. Trata-se de previsão que se repete nos editais de todas as sociedades de especialidade médica, apesar de violar norma do Conselho Federal de Medicina (CFM) que regula o tema.
Voltando ao nosso exemplo. Poucos anos após formado – por desconhecer as normas éticas em profundidade – Dr. José acreditou que poderia colocar em seu carimbo o termo “psiquiatria” e, por essa razão, acabou respondendo a um processo ético-profissional (PEP), fruto de uma denúncia de um concorrente, inconformado com seu sucesso profissional.
O tema tem várias camadas e complexidades. Vou enfrentar algumas.
É recorrente que médicos informem que não conseguiram a emissão de certidão ético-profissional de nada consta porque estavam respondendo a uma sindicância, sem qualquer decisão final. Isso mesmo, respondendo apenas a uma sindicância.
Outros, apesar de absolvidos em processos ético-profissionais, também não conseguem a emissão da certidão de nada consta. Por mais absurdo que possa parecer.
Há, também, aqueles que sofreram sanção de advertência com aviso confidencial ou censura com aviso confidencial – caso do Dr. José – que, também, não conseguiram a emissão da certidão ético-profissional de nada consta, emitida pelo CRM. Ora, se a sanção é confidencial, será que deveria constar em uma certidão a ser tornada pública?
Vamos às perguntas finais:
(1) será que é possível condicionar a inscrição na prova de título de especialista à apresentação de certidão ético-profissional de nada consta?
(2) é correta a conduta do Conselho Regional de Medicina (CRM) que se nega a emitir certidões de nada consta, quando o médico teve apenas sanção confidencial em seu desfavor?
(3) é permitido negar certidão de nada consta àquele médico que responde a uma sindicância ou a um processo ético-profissional (PEP) sem decisão final?
(4) tem algum fundamento legal ou constitucional negar certidão de nada consta àquele médico que respondeu a um processo ético-profissional e foi absolvido?
Antecipo que a resposta a todas as perguntas anteriores é não. Por algumas razões que merecerão aprofundamento em outros artigos futuros.
Como é possível perceber, são diversas complexidades relacionadas com o tema, mas prometo que só trarei mais uma.
Hoje, é possível que um desafeto de um médico procure alguma violação ética em suas redes sociais (ou mesmo ache uma menção a uma especialidade médico no doctoralia, que o médico sequer sabia que existia) e o submeta a uma sindicância. Isso é bem recorrente, inclusive.
O problema não seria tão grande, caso fosse reduzido apenas à esfera ética, já que os processos são, em tese, sigilosos por determinação legal expressa.
Mas veja só, em um cenário no qual a certidão de nada consta é condição para a inscrição em provas de título, essa denúncia pode impedir que o médico se torne especialista, como já adiantado linhas acima. Isso fulmina o exercício da medicina.
Alguns dirão que estou exagerando, porque, tecnicamente, o exercício da medicina é livre, na forma do art. 17, da Lei nº 3.268-1957. Para esses, apenas a divulgação de especialidade médica está condicionada a prévio registro de qualificação de especialista (RQE) e não o exercício profissional. Trata-se de tese vendida por aí e que tem muita adesão, inclusive por advogados especialistas em direito médico.
Quem pensa dessa maneira, provavelmente, leu sobre o tema, mas leu pouco. Mas esse é um tema para um próximo artigo.