O Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PASEP) foi instituído pela Lei Complementar nº 8, de 3 de dezembro de 1970. O art. 2º da referida lei previa a contribuição, mediante recolhimento mensal ao Banco do Brasil, da União, dos Estados, dos Municípios, do Distrito Federal e dos Territórios, para o referido programa.
Já a competência para a administração do programa e a manutenção das contas individualizadas para cada servidor ficou a cargo do Banco do Brasil, que receberia comissão pelo serviço prestado, conforme art. 5º da Lei Complementar nº 8.
Art. 5º – O Banco do Brasil S.A., ao qual competirá a administração do Programa, manterá contas individualizadas para cada servidor e cobrará uma comissão de serviço, tudo na forma que for estipulada pelo Conselho Monetário Nacional.
A partir da promulgação da Constituição Federal de 1988, a União deixou de depositar valores nas contas do PASEP dos servidores públicos, limitando-se a cumprir o disposto no art. 2º da Lei Complementar nº 8/1970, com o recolhimento mensal ao Banco do Brasil.
Assim, por força do art. 5º da Lei Complementar nº 8, o Banco do Brasil é a instituição gestora e responsável pela manutenção e eventuais saques indevidos ou má gestão dos valores depositados nas contas individuais do PASEP.