A decisão do STJ ocorreu no dia 21 de setembro de 2023, no julgamento conjunto dos Recursos Especiais nº 1.895.936-TO, nº 1.895.941-TO e nº 1.951.931-DF, submetidos ao regime de recursos repetitivos. Com base nos julgados, o Superior Tribunal de Justiça fixou três teses através do Tema Repetitivo nº 1150. São elas:
i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa;
ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e
iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep.
Como destacado pelo Ministro Relator Herman Benjamin, o artigo 7º do Decreto nº 4.751, de 17 de junho de 2003, previa que a gestão do PASEP ficaria a cargo do Conselho Diretor do Fundo. Por sua vez, o artigo 10 do Decreto estabelecia que ao Banco do Brasil, como administrador do programa, além de manter as contas individualizadas dos beneficiários do Programa, caberia creditar, nas referidas contas, a atualização monetária, os juros e o resultado das operações financeiras realizadas, processar as solicitações de saque e de retirada e efetuar os correspondentes pagamentos, conforme autorizado pelo Conselho Diretor do Fundo PIS-PASEP.
Em que pese a revogação do Decreto nº 4.751/2003 pelo Decreto nº 9.978, de 20 de agosto de 2019, não houve alterações significativas acerca do PASEP. Tanto é verdade, que o art. 10 do decreto revogado foi replicado na nova norma, especificamente no art. 12.
Assim, nos três recursos especiais repetitivos julgados em setembro de 2023, o Superior Tribunal de Justiça entendeu que a legitimidade passiva é do Banco do Brasil, ainda mais considerando que as demandas não versavam sobre índices equivocados de responsabilidade do Conselho Curador do Fundo, mas sobre a responsabilidade decorrente da má gestão do Banco, em razão de saques indevidos ou da não aplicação dos índices de juros e de correção monetária na conta do PASEP.
Assim, no caso do PASEP, as recentes decisões do Superior Tribunal de Justiça reconheceram que houve falhas na prestação do serviço prestados por parte do Banco do Brasil, responsável pela administração das contas individualizadas. Nestes termos, o Banco do Brasil é parte legítima no processo, por não repassar os valores corretos às respectivas contas vinculadas dos servidores.
Em relação ao prazo prescricional para o ingresso da ação, o Superior Tribunal de Justiça entendeu pela aplicação do art. 205, do Código Civil, de 10 anos. Ficaria, assim, a dúvida acerca do termo a quo. Porém, tal questão foi igualmente decidida pelo STJ, que fixou atese de que o prazo começa a fluir a partir do dia em que o titular do direito toma conhecimento dos desfalques realizados na sua conta individual vinculada ao PASEP.
Importante ressaltar que o direito alcança aqueles servidores que ingressaram no serviço público antes de 18 de agosto de 1988, com registro no PASESP e que tenham sacado o benefício há menos de 05 (cinco) anos, ou não tenham tido a oportunidade de sacar nos últimos 05 (cinco) anos. São eles:
a) Militares das Forças Armadas;
b) Militares Estaduais (PM, Bombeiros e Brigada Militar);
c) Servidores Públicos Federais; d) Servidores Públicos Estaduais e Municipais;
e) Empregados Públicos.
Importante destacar que o direito de ingresso da ação alcança também os sucessores e herdeiros dos servidores beneficiários do Programa.